CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS

Projeto estabelece pena à empresa que danificar

Coronel Adriana elaborou o texto para auxiliar pedestres e motoristas

Ana Caroline Lopes/Câmara
17/03/2020 às 09:38.
Atualizado em 05/04/2022 às 01:02

Vereadora Coronel Adriana é autora do projeto de lei 38/2020r (Fabrice Desmonts)

Terça-feira, 17 de março de 2020 As empresas prestadoras de Serviços Públicos poderão ser penalizadas e receber prazos para a recuperação de vias públicas e calçadas que danificarem na execução de seus serviços. Isso será estabelecido se o projeto de lei 38/2020, de autoria da vereadora Adriana Cristina Sgrigneiro Nunes, a Coronel Adriana (CID), for aprovado, após passar pelo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara. O PL teve entrada na 11ª reunião ordinária, realizada na última quinta-feira (12), e caso se torne apto, será encaminhado ao Plenário, para votação, após passar por análise das Comissões da Câmara. “As prestadoras de Serviços executam obras de instalação, expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas e calçadas do município, rasgando o asfalto e as calçadas com seus equipamentos. Porém, em alguns casos, após abertas, as valas e buracos levam um tempo maior do que o aceitável para serem cobertos e, em não raras vezes, o reparo é feito em desconformidade com os revestimentos originais, ocasionando ainda mais transtorno para os moradores e retrabalhos diversos que oneram, sobremaneira, os cofres públicos”, reforçou a parlamentar, na justificativa ao projeto. Nestes casos, como citou a parlamentar, quem sofre é o pedestre e o motorista, pois há sempre o risco de queda de pessoas e há a possibilidade de danos aos veículos. Segundo a proposta, as empresas concessionárias, permissionárias ou contratadas, prestadoras de Serviços Públicos ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus Serviços de Manutenção, quando da execução de obras de instalação, expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas e calçadas. A restauração deve ser feita com o mesmo tipo de material, de igual qualidade e na mesma forma do que compõe o bem danificado, no prazo de cinco dias, contados a partir do término do serviço. Esse prazo poderá ser prorrogável por igual período, desde que a empresa comprove por escrito, ao Executivo, essa necessidade. A empresa poderá ser multada no valor de 200 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) — utilizada para atualização de tributos estaduais e municipais e contratos fechados para prestação de serviços com empresas privadas—, cobrada em dobro em caso de reincidência. Outra medida pode ser o ressarcimento das despesas com a restauração realizada pelo Executivo, atualizadas monetariamente.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Gazeta de Piracicaba© Copyright 2025Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por