Regularização fundiária

Vereadores enfrentam mais um veto do Executivo

Câmara Municipal analisa nesta quinta-feira (23) veto do Executivo referente ao Projeto de Lei Complementar 13/2022, que pretende flexibilizar os critérios para a apresentação de documentos com a finalidade de regularização fundiária no município

Romualdo Cruz Filho
23/02/2023 às 05:07.
Atualizado em 23/02/2023 às 05:08

Vereadores analisam veto do prefeito Luciano Almeida na sessão de hoje; Comissão afirma que matéria atende ao interesse público (Guilherme Leite)

Mais um veto do prefeito Luciano Almeida será analisado pela Câmara Municipal nesta na quinta-feira (23). Refere-se ao Projeto de Lei Complementar 13/2022, assinado por um grupo de 13 parlamentares como autores. A propositura pretende flexibilizar os critérios para a apresentação de documentos com a finalidade de regularização fundiária no município. 

Ao ser encaminhado para a Câmara, o veto teve seus aspectos legais analisados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), que emitiu parecer contrário à posição do Executivo, sob a alegação de que o PLC não se destina a aceitar qualquer documento para fins de comprovação da existência de núcleos habitacionais, mas, sim, documentos com eficácia comprobatória. 

A comissão salienta que a matéria atende ao interesse público, ao ampliar os instrumentos de comprovação para regularização desses núcleos, e que ela não invade competência de outras esferas governamentais, estando em conformidade com a lei federal 13.465/2017, que trata do tema.

O governo entende que a comprovação da existência do núcleo urbano informal deve ser mantida pelo levantamento fotográfico (foto aérea ou satélite), que pode futuramente ser substituído por outra tecnologia superior, para que se tenha a comprovação cronológica da ocupação. "Isso porque pode haver área não ocupada do núcleo, mas com eventual documento comprobatório de existência", afirma o veto.

Há ainda uma desconfiança sobre a elaboração de documentos que possam ser forjados, com assinatura posterior tentando demonstrar fato anterior. Para o governo, portanto, somente a foto é capaz de confirmar definitivamente que o local já estava habitado anteriormente ao marco legal.

Portanto, tempo, natureza da ocupação, localização e presença de equipamentos públicos só são verificáveis com imagens adequadas, sem dar margem para qualquer tipo de manipulação que possa comprometer uma decisão que mexe com área que pode ser de outra pessoa, causando assim graves problemas jurídicos.

Sobre o marco legal

Como explica o site Consultor Jurídico, assim como fez a Lei 11.977/09 ao criar a figura da legitimação de posse, a Lei 13.465/17 consagrou o surgimento de novo direito real, a legitimação fundiária, conceituada como o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.

"Trata-se de instrumento revolucionário, uma vez que confere a aquisição originária de direito real de propriedade de bem que o beneficiário detenha com destinação urbana em área pública ou privada, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016".

O marco legal cria o termo "Reurb" para conceituar a regularização fundiária urbana como o conjunto de "medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes".

A Reurb compreende, ainda segundo o Consultor Jurídico, por outro lado, duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), que corresponde à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na primeira modalidade.

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