Artigo: Consórcios municipais sob suspeita

Concursos obrigatórios e fraudes trabalhistas em pauta

José Osmir Bertazzoni | Advogado e Jornalista
11/09/2025 às 07:32.
Atualizado em 11/09/2025 às 07:33

José Osmir Bertazzoni é advogado e jornalista (Divulgação)

Criados para racionalizar despesas públicas de forma compartilhada, os consórcios públicos intermunicipais consolidaram-se como alternativa de gestão para prefeituras que enfrentam severas limitações orçamentárias. Sua base normativa é a Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, diploma que lhes conferiu personalidade jurídica própria. Tais entidades podem adotar a forma de associações públicas — equiparadas a autarquias — ou de pessoas jurídicas de direito privado, sempre sem finalidade lucrativa. Em tese, trata-se de um mecanismo legítimo de cooperação federativa. Na prática, contudo, o modelo tem sido alvo de questionamentos em razão de irregularidades no provimento de pessoal.

Se estruturados como associações públicas, aplica-se o regime estatutário; se organizados como pessoas jurídicas de direito privado, vale a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As exceções são: seleções simplificadas para contratações temporárias previstas em lei específica ou em raríssimos casos comissionados. Fora disso, qualquer admissão direta é ilegal.

Apesar da clareza normativa, multiplicam-se denúncias de manobras para evitar o concurso público. Entre os expedientes mais recorrentes estão a chamada “pejotização” e o uso da Sociedade em Conta de Participação (SCP), em que trabalhadores figuram como supostos “sócios”. Em ambos os casos, busca-se ocultar o vínculo de emprego.

A CLT prevê critérios objetivos para caracterizar a relação empregatícia: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Presentes tais elementos, o vínculo deve ser reconhecido. O Tribunal Superior do Trabalho tem classificado esses arranjos como “fraude perniciosa”, voltada a esvaziar a proteção laboral.

O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou a questão. Em 2018, no Tema 725 de repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização, mas deixou claro que isso não autoriza práticas fraudulentas. Em abril de 2025, o STF suspendeu nacionalmente os processos que discutem a validade dessas contratações, para delimitar as fronteiras entre terceirização legítima e fraude trabalhista.

Os efeitos práticos das irregularidades são graves. Para os trabalhadores, significam perda de direitos como férias, 13º, FGTS e cobertura previdenciária. Para os cofres públicos, resultam em passivos elevados: reconhecido o vínculo em juízo, a Justiça do Trabalho pode responsabilizar não apenas os consórcios, mas também os municípios consorciados.
É evidente que a autonomia administrativa dos consórcios não os dispensa de cumprir a ordem jurídica. Pelo contrário, como entes criados por vontade de municípios, devem obedecer, de forma estrita, aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

O debate sobre as contratações nos consórcios públicos tende a se intensificar, sobretudo à espera da decisão definitiva do STF sobre os limites da terceirização e a responsabilidade solidária ou subsidiária dos gestores. Enquanto isso, cresce a pressão por mais transparência e controle externo. Ministérios Públicos e Tribunais de Contas ampliam a fiscalização, mas a eficácia dependerá também da postura dos prefeitos que integram tais estruturas.

No cerne da discussão está a proteção ao trabalho digno. Se os consórcios surgiram como instrumento para fortalecer a cooperação federativa, sua credibilidade somente se sustentará mediante respeito absoluto às regras constitucionais e legais. O que nasceu como solução não pode, sob qualquer pretexto, transformar-se em foco de precarização das relações de trabalho e de insegurança jurídica.

José Osmir Bertazzoni – Advogado e Jornalista

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